CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 131
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 131 da CLT: O Direito ao Gozo das Férias

O Artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um pilar fundamental na proteção do direito às férias do trabalhador, estabelecendo regras claras para o seu gozo e garantindo que este período de descanso seja, de fato, usufruído. Em essência, este artigo visa impedir que as férias sejam "vendidas" ou postergadas indefinidamente, assegurando que o trabalhador possa recuperar suas energias e manter sua saúde física e mental.

O Que Diz o Artigo 131?

De forma direta, o Artigo 131 determina que, após o período aquisitivo de 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a um período de férias de 30 dias corridos. No entanto, o ponto crucial deste artigo reside na sua proibição expressa de que as férias sejam fracionadas, exceto em casos específicos e mediante acordo.

A Regra Geral: Gozo Integral das Férias

A regra geral, imposta pelo Artigo 131, é que o trabalhador deve gozar seus 30 dias de férias de uma só vez. Essa integralidade visa garantir um descanso efetivo e reparador. O legislador compreende que o fracionamento pode comprometer a qualidade do descanso, tornando-o menos benéfico para a saúde e bem-estar do empregado.

As Exceções: O Fracionamento Permitido

A CLT, em sua modernização, introduziu a possibilidade de fracionamento das férias, mas de forma restrita e com objetivos bem definidos. O Artigo 131, em conjunto com outras disposições da lei, estabelece que o período de férias poderá ser concedido em até três períodos, observando-se as seguintes condições:

  • Um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Isso significa que, mesmo fracionada, uma parte significativa das férias deve ser usufruída de forma contínua, garantindo um lapso temporal mais substancial de descanso.
  • Os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Essa permissão visa trazer maior flexibilidade ao empregador e ao empregado na organização do período de descanso, permitindo que as férias sejam adaptadas a necessidades pontuais, desde que o descanso principal seja respeitado.

Importante: O Acordo e as Consequências

O fracionamento das férias só é possível mediante acordo entre empregado e empregador. Essa autonomia da vontade é essencial, ou seja, o empregador não pode impor o fracionamento ao empregado. Caso as condições para o fracionamento não sejam cumpridas – como a duração mínima dos períodos ou a ausência de acordo – o empregador estará sujeito a sanções.

A violação do disposto no Artigo 131, especialmente no que tange ao fracionamento indevido, pode acarretar o pagamento em dobro do período de férias, conforme previsto em outros artigos da CLT.

Em Resumo:

O Artigo 131 da CLT reitera a importância do direito às férias como um período de descanso merecido e necessário para o trabalhador. Embora permita o fracionamento em situações específicas e mediante acordo, a lei prioriza o gozo integral e garante que, mesmo fracionadas, as férias proporcionem um descanso reparador. Conhecer esse artigo é fundamental para que empregados e empregadores exerçam seus direitos e deveres de forma justa e em conformidade com a legislação trabalhista.